Lei Municipal cria a RPPNM em Curitiba



As RPPNMs em Curitiba: RPPNs em Área Urbana

Segundo a Secretaria do Meio Ambiente de Curitiba, 18% da cidade está coberta por mata em diferentes estágios de regeneração e graus de conservação, mas trata-se, é certo, de vegetação de porte arbóreo. E destes, 75% são de propriedade particular. Os números foram levantados em 2012. Existem mais de 600 propriedades particulares em Curitiba com potencial para se tornarem  RPPNs municipais, as assim denominadas RPPNMs.


Para incentivar a preservação destas matas particulares a Prefeitura Municipal de Curitiba  instituiu em 2006 a Lei Nº 12.080 de 19 de dezembro de 2006 sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM). 

O objetivo da lei é incentivar a criação de unidades de conservação de áreas verdes, de propriedade privada, na região urbana de Curitiba, estimulando a preservação da diversidade biológica, de paisagens notáveis naturais, entre outras .

LEI Nº 14.587, DE 14 DE JANEIRO DE 2015 - PUBLICADA NO DOM DE 20/01/2015


REESTRUTURA O PROGRAMA DAS RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL MUNICIPAL - RPPNM NO MUNICÍPIO DE CURITIBA, REVOGA AS LEIS Nº 12.080, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 E LEI Nº 13.899, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM, de conformidade com o que preceitua o art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.

Parágrafo Único - A RPPNM é uma unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

Art. 2º Os proprietários de imóveis que se enquadrem nas seguintes situações poderão requerer ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a sua transformação em RPPNM:

I - imóvel atingido por Bosque Nativo Relevante com taxa igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua área total coberta de vegetação nativa, que não esteja edificado ou no máximo possua um núcleo de habitação familiar, que não ocupe mais do que 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, devidamente aprovado mediante comprovação pelo Alvará de Construção, onde em função da tipologia florestal não é possível efetuar a remoção da vegetação;

II - imóvel atingido por Área de Preservação Permanente, conforme definido pelo art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas regulamentações, nas bacias dos rios Passaúna, Barigui e Iguaçu, dentro do Município de Curitiba, em uma área superior a 80% (oitenta por cento) de sua área total, que não esteja edificado ou no máximo possua um núcleo de habitação familiar, mas ainda possua área permeável superior a 80% (oitenta por cento) devidamente aprovado mediante comprovação pelo Alvará de Construção, onde em função das restrições ambientais e legais não é possível à ocupação integral do imóvel;

III - imóvel atingido por uma combinação dos incisos I e II deste artigo que inviabilize em 100% (cem por cento) a sua ocupação.

§ 1º Para transformação em RPPNM o lote deve ser oriundo de loteamento aprovado e o lote cadastrado junto ao Município.

§ 2º Nos lotes onde se pretenda implantar a RPPNM, que sejam atingidos por diretriz de arruamento, só será permitida a transformação após a aprovação da mesma nas condições da legislação de parcelamento do solo.

§ 3º Nos imóveis onde já ocorreu a ocupação nos termos da legislação urbanística, não será permitida a subdivisão do imóvel com o objetivo de criar uma RPPNM.

Art. 3º Será permitida a subdivisão de imóveis integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes, conforme definido na Lei nº 9.806, de 3 de janeiro de 2000, com o intuito específico de enquadrar os terrenos resultantes das previsões do art. 2º desta lei.

§ 1º A aprovação da subdivisão prevista no caput deste artigo dar-se-á com a avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e será precedida de termo de Compromisso para a criação da RPPNM, firmado pelo proprietário junto àquela secretaria.

§ 2º Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes, conforme previsto no caput deste artigo, o lote mínimo indivisível será de 2.000,00m2(dois mil metros quadrados) exceto onde a Lei de Zoneamento e Uso do Solo exigir lotes com dimensão maior.

§ 3º Para a área remanescente da subdivisão, onde não for implantada a RPPNM, os espaços livres de cobertura vegetal deverão ser distribuídos na formação dos lotes, de forma a possibilitar futura ocupação, evitando constituir áreas sem espaços livres para construção.

§ 4º Nos imóveis subdivididos para o atendimento do caput deste artigo, não será autorizada a remoção de vegetação em estágio médio ou avançado de regeneração, à exceção das previsões do art. 5º desta lei.

Art. 4º O requerimento para criação da RPPNM será formalizado em processo administrativo próprio, mediante solicitação expressa do proprietário do imóvel, instruído com os seguintes documentos:

I - documentação de identificação do(s) proprietário(s);

II - cópia do registro de imóvel;

III - consulta para fins de construção (guia amarela);

IV - levantamento planialtimétrico executado por profissional habilitado, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica, contendo as curvas de nível, o contorno do bosque, árvores isoladas com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,20m, recursos hídricos, áreas de preservação permanente, construções ou elementos presentes na área e divisas;

V - levantamento da vegetação executado por profissional competente e habilitado, com o apontamento dos diferentes estágios sucessionais, indicando as espécies predominantes, e o grau de diversidade do fragmento florestal, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica;

VI - memorial descritivo executado por profissional habilitado, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica, com o perímetro georreferenciado em relação ao marco geodésico, associado ao memorial descritivo do levantamento.

§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados pela SMMA, para esclarecimento de situações específicas.

§ 2º Não serão cobradas taxas municipais para o processo de criação de RPPNM, a exemplo de taxa de vistoria e de entradas de protocolos.

§ 3º Os processos de criação de RPPNM terão prioridade de análise, com prazo máximo de 10 dias úteis em cada setor, tramitando com adesivo com indicação de "URGENTE".

Art. 5º Uma vez deferido o requerimento de transformação e assinado o Termo de Compromisso mencionado no parágrafo único do art. 1º desta lei, a RPPNM será instituída por ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - No Termo de Compromisso o proprietário da área se obrigará a:

I - cercar toda a área;

II - efetuar a manutenção e guarda da área;

III - promover a averbação do Termo à margem da matrícula imobiliária;

IV - apresentar em 180 dias da criação da RPPNM o Plano de Manejo da Reserva, conforme Roteiro Metodológico fornecido pela SMMA, prevendo as ações de recuperação ou manutenção necessárias.

Art. 6º A título de incentivo, será concedido ao proprietário de áreas transformadas em RPPNM o direito de requerer ao Município a transferência do potencial construtivo destas áreas para outros imóveis, em zonas ou setores estabelecidos em regulamento específico e condicionado à aprovação do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, depois de ouvidos o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Parágrafo Único - A concessão do potencial construtivo de RPPNM poderá ser renovada a cada 15 (quinze) anos, a critério do CMU, desde que a SMMA confirme o estado de proteção da RPPNM e o cumprimento dos Programas estabelecidos no Plano de Manejo aprovado.

Art. 7º As RPPNMs só poderão ser utilizadas para o uso de desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos terapêuticos, turísticos, recreativos e educacionais, previstos no Plano de Manejo.

Art. 8º O descumprimento do previsto nesta lei acarretara na aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental vigente.

Art. 9º Poderá ser requerida à SMMA edificação de estrutura de apoio às atividades permitidas, desde que esta ocupação, associada com aquela prevista no inciso I do art. 2º desta lei, não seja superior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, na área livre de vegetação significativa, fora de Área de Preservação Permanente (APP) e previamente aprovada no Plano de Manejo.

Art. 10 O valor de avaliação do imóvel a ser transformado em RPPNM seguirá os critérios de cálculo utilizados na apuração do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, em seu valor de face, sem considerar influência do tipo de via, testada, área, profundidade, posição na quadra, dentre outros que fazem parte do sistema GTM-ITBI, quando da solicitação do seu enquadramento no art. 6º desta lei.

Parágrafo Único - Não será aplicado qualquer fator depreciativo (atingimentos prejudiciais) ao cálculo do valor do imóvel.

Art. 11 Esta lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa dias) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Ficam revogadas as Leis nº 12.080, de 19 de dezembro de 2006, e 13.899, de 9 de dezembro de 2011.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de janeiro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal 
Data de Publicação no LeisMunicipais: 20/01/2015






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